Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Direito Previdenciário

Pensão por morte à menor sob guarda

18 fev 2019 às 09:16
- (Foto: Reprodução/FreePik)
siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

O TRF da 3ª Região, Proc. 0019751-94.2018.4.03.9999/SP, 8ª T., Relª.: Desª. Fed. TANIA MARANGONI, j. em 22/10/2018, e-DJF3 07/11/2018, decidiu pela procedência do pedido de pensão pela morte da guardiã, que observou-se que a dependente estava sob a guarda da falecida desde 28.06.2004, pelos elementos trazidos aos autos que indicavam seus cuidados mesmo antes, desde o nascimento.


A Lei 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Todavia, ainda que haja a alteração legislativa, o menor sob guarda como dependente do guardião do segurado deve ser incluído, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF).

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

Leia mais:

Imagem de destaque

Reconhecimento da atividade especial como motorista de transporte de combustíveis

Imagem de destaque

Cômputo como especial período em gozo de benefício por incapacidade

Imagem de destaque

Benefício assistencial a portador de síndrome de down

Imagem de destaque

Aposentadoria por Invalidez a trabalhador rural


De todo modo, a possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas conforme procedentes da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei 9.528/97.

No caso em questão, as provas elencadas indicam que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com a requerente, que a tratava como mãe, havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão do benefício.


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade