O TRF da 4ª Região, proc. 5011112-42.2018.4.04.7002/PR, TRS/PR, Relª.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. em 14/09/2021), enquadrou como especial atividade exercida como motorista de transporte e descarregamento de combustíveis.
O segurado, na ação em questão, realizava a inspeção básica preventiva e corretiva do veículo e estava exposto a agentes nocivos como hidrocarbonetos, etanol, gasolina, benzeno, entre outros agentes químicos, na forma líquida e de vapores orgânicos.
Frisa-se que o benzeno é agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, sendo presumida a ineficácia de EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais – e a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso em exame.
Nesse sentido, deve ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.