Se é possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991), consequentemente, deve ser computado para fins de carência.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em proc 5012521-79.2020.4.04.7100/RS, tratou que apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
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