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Aposentadoria por idade híbrida: requisitos

25 jan 2019 às 14:18
- (Foto: Agência Brasil)
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Conforme §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, a Lei 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher: é a denominada aposentadoria por idade híbrida.

O TRF da 4ª Região, Proc. 5070891-89.2017.4.04.9999, Turma Reg. Supl. do PR, Rel.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. em 08/10/2018, disciplinou que tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Assim, o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

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Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

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Portanto, comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.


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