O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2004 de Sabáudia (Norte), de responsabilidade do ex-prefeito Ilson Mendes, em razão dele ter recebido remuneração acima do valor devido naquele ano. Em função disso, Mendes terá que devolver os R$ 2.407,37 recebidos a maior, corrigidos e atualizados.
O Tribunal converteu em ressalva a remuneração recebida além do devido pelo ex-prefeito à época, Mauro João Schiavo, já que ele ressarciu a diferença relativa aos valores recebidos indevidamente. Também foi ressalvada a aplicação dos recursos da alienação de bens - receitas de capital - em despesas correntes.
Na primeira fase de citação, não houve apresentação de contraditório. O ex-prefeito apresentou documentos e justificativas após sua citação por edital. Após o município ter sido citado para regularizar a situação, o prefeito Edson Hugo Manueira informou que notificou Mendes e Schiavo, que não teriam se manifestado.
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O TCE-PR, então, intimou os dois por via postal e por edital, sem que fosse apresentado contraditório. Finalmente, em 2014, o prefeito Jair Antônio de Oliveira apresentou documentos que comprovaram o recolhimento da diferença por Schiavo. Mendes apresentou justificativas.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas em função da remuneração indevida do ex-prefeito e entendeu regularizado o recebimento a maior pelo seu vice, já que ele devolveu a diferença irregular. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, auditor Cláudio Canha, concordou parcialmente com a DCM e com o MPC. Ele entendeu que foram comprovadas as remunerações irregulares, mas destacou que o recolhimento dos valores excedentes recebidos pelo vice-prefeito à época não regulariza o apontamento, apenas permite a sua conversão em ressalva. O relator frisou que a remuneração irregular seria motivo de aplicação de multa, mas essa punição fica afastada por se tratar de fato ocorrido antes do advento da Lei Complementar nº 113/2005 - Lei Orgânica do TCE-PR.
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 1º de julho da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 125/15, na edição nº 1.160 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 14 de julho.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE deverá ser encaminhado à Câmara de Sabáudia. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.