Pílulas do Direito Previdenciário

Sobre a possibilidade de se acumular mais de uma aposentadoria

27 nov 2018 às 17:26

O sistema previdenciário brasileiro é composto pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (estatutário) – e Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).


No Regime Próprio da Previdência Social é vedada a possibilidade de se acumular mais de uma aposentadoria dentro do próprio regime, tal como trata o artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 6º, com exceção de o segurado ter desempenhado cargos cumuláveis quando se esteve em atividade, quando é possível o recebimento de proventos em decorrência da ocupação em dois cargos efetivos, tal como ocorre, por exemplo, com os professores, agentes de saúde, médicos, dentistas, enfermeiros, dentre outras profissões.


Em tais situações, o exercício cumulativo de cargos efetivos é admitido quando houver compatibilidade de horário, de forma que o servidor possa cumprir a jornada de trabalho legalmente exigida para os dois cargos.


Já no Regime Geral de Previdência Social, a vedação é total, mas como o sistema previdenciário é autônomo, existe a hipótese de o trabalhador deter aposentadoria no regime estatutário, como também no regime geral.


Na mesma linha de raciocínio, é permitido acumular até 3 aposentadorias desde que a carga horária não seja incompatível, como por exemplo observa-se no caso dos médicos, que trabalham para o Estado, mas possuem um consultório dele e também atende na prefeitura.


Em algumas hipóteses, portanto, o segurado pode acumular mais de uma aposentadoria, devendo este buscar orientações a fim de requerer direitos que por ventura possa ter. Confira o vídeo:


Fernando Benedetti – Sócio da Benedetti Advocacia
OAB 53.740


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