A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, proc. 5051875-82.2018.4.04.7100/RS, 6ª T., Relª.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. em 20/10/2021) que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade.