Pílulas do Direito Previdenciário

Perícias revisionais de aposentadorias por invalidez e auxílio doença

26 dez 2018 às 16:21

Até o final deste ano de 2018, o INSS pretende revisar quase um milhão e meio de benefícios de Aposentadorias por invalidez e auxílios doenças que estão sendo negados por meio das perícias revisionais. Destes, quase metade já foram cortados. Ocorre que se o benefício fora concedido na via judicial, pode haver um desrespeito à coisa julgada, pois há um momento do processo, após a decisão de primeiro grau, com esgotamento de todas as possibilidades recursais, em que uma decisão não pode mais ser alterada, sendo, portanto, imutável.


Todavia, diversos benefícios previdenciários, concedidos por meio de ação judicial, com determinação judicial e trânsito em julgado, não sendo passível de modificação, estão sendo cessados junto a perícias revisionais do INSS.


É possível que o INSS convoque o beneficiário para uma revisão e sendo verificado que realmente adquiriu-se uma capacidade laboral, nesse aspecto, a coisa julgada poderia ser relativizada, ou seja, o benefício poderia ser cessado, uma vez que ficou provado que o estado de saúde que trouxe ao segurado o direito ao benefício e trouxe a coisa julgada, se alterou. Porém, e se não houve alteração?


O INSS, ultimamente, tem cortado alguns benefícios em que o segurado não apresenta alteração no seu quadro de saúde. Assim, a autarquia, tem feito uma nova avaliação, mas sem verificar se houve uma modificação no estado de saúde. Logo, faz-se necessário pleitear o benefício na justiça novamente, a fim de questionar, por meio de uma nova perícia judicial, se houve alteração no estado de saúde, pois, em alguns casos, o perito judicial poderia entender que a pessoa está apta para o trabalho, mas o perito deve ser questionado na ação judicial se a perícia anterior, que talvez tenha sido realizada por outro perito, apresentou alteração no estado de saúde.


Caso não haja alteração no estado de saúde, o perito atual, ainda que entenda que o segurado possui condições de trabalhar, não poderia negar o direito ao recebimento do benefício, caso contrário, desconsidera-se os efeitos da coisa julgada, pois o que se foi julgado não pode ser alterado. Portanto, se observado que não houve alteração no quadro de saúde, ainda que o estado de saúde do segurado não gere incapacidade, tem-se uma ofensa à coisa julgada e o benefício dessa pessoa deve ser restabelecido.



André Benedetti de Oliveira
OAB 31.245 PR


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