Muitos são os segurados da Previdência Social que trabalharam em atividades insalubres ou periculosas, ou seja, aquelas nocivas à saúde ou integridade física do trabalhador, e que possuem direito a requerer a Aposentadoria Especial, ou ainda, a Aposentadoria por tempo de contribuição comum com a conversão dos períodos especiais.
Na aposentadoria por tempo de contribuição comum, faz-se possível converter atividades especiais em comum, garantidas, de forma integral, até o advento da EC 103/2019, ou seja, a mais recente reforma da previdência, após o homem completar 35 anos de contribuição, e a mulher, 30 anos.
Caso seja comprovado, até a edição desta lei, a submissão a agentes insalubres ou periculosos, por meio de laudo e formulário, faz-se possível acrescer, aos referidos períodos, 40% para o homem e 20% para a mulher. No mesmo sentido, faz-se possível requerer a aposentadoria especial caso o segurado tenha cumprido seus requisitos antes do dia 12.11.2019, qual seja, para a maioria dos casos: os 25 anos de atividade especial.
Frisa-se que conforme legislação anterior, não havia a exigência da idade mínima para ter direito à aposentadoria especial, bastando-se comprovar o tempo estipulado em lei. Ademais, o cálculo da renda da aposentadoria, que não incidia fator previdenciário, e que quase sempre diminui a renda de benefício do segurado, descontava os 20% dos menores salários provenientes de 07.1994 até a data de requerimento da aposentadoria, com direito a 100% do valor do benefício.
Atualmente, a legislação tem sido muito rigorosa para com os segurados que tenham cumprido os requisitos a partir da reforma da Previdência, pois, exige-se a comprovação de uma idade mínima de 60 anos e o cálculo do benefício não descarta os menores salários, com um percentual relativo a 60% + 2% do que ultrapassar a carência de 20 anos de contribuição para o homem, e 15 anos para a mulher, devendo-se demonstrar, igualmente, os 25 anos de atividade especial.
De todo modo, é importante mencionar que há uma regra de transição também para a aposentadoria especial, quando da aplicação da regra dos pontos, em que, tanto o homem quanto a mulher, devem cumprir, além do tempo mínimo especial de 25 anos, 86 pontos em idade e tempo de contribuição, que pode ou não ser especial. Assim, seria possível que um trabalhador, com 25 anos de atividade especial e 55 anos de idade, apresentando 31 anos de contribuição, sendo 25 insalubres, tenha direito à aposentadoria especial, pois cumpriu todos os requisitos da regra de transição.
Observa-se, então, que houve uma retirada muito grande de direito dos segurados que desempenham suas funções em condições nocivas à saúde e integridade física, em contramão da legislação anterior, que por proteção a essa categoria de trabalhadores, intentava retirá-los do mercado de trabalho o quanto antes para que não houvesse uma nocividade tão grande à sua saúde. Infelizmente perdemos direitos!
André Benedetti
OAB 31.245/PR
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