O TRF da 4ª Região decidiu em 04/12/2019 (Proc. 5046264-22.2016.4.04.7100/RS, 6ª T., Relª.: Desª. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j.), que é possível considerar como especial o período em que o segurado do INSS esteve resguardado pelo auxílio-doença. Mas, essa decisão só é válida para os segurados que, nos períodos anteriores, tenha desempenhado atividades classificadas como nocivas.