A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou seja, quando demonstra-se que não deixou de recolher Previdência Social por muito tempo, e da qualidade de dependente do segurado.
No caso em questão, em proc. 0015231-62.2014.4.01.9199, do TRF da 1ª Região, 1ª Câm. Reg. Prev. de Juiz de Fora/MG, Rel.: Juiz Fed. MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, j. em 07/12/2018, e-DJF1 18/12/2018, a controvérsia relaciona-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, tendo em vista a presunção de dependência da autora (art. 16, § 4º, Lei 8.213/91).
Receba nossas notícias NO CELULAR
WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp.Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.
Para prova da atividade rural do falecido, fora juntado Certidão de óbito da esposa constando a profissão de trabalhadora rural, datada de 08/08/2005 (fl. 13); guia de sepultamento constando a profissão da falecida como trabalhadora rural, datada de 08/08/2005 (fl. 14); certidão de casamento datada de 07/01/1981 constando a profissão do autor como vaqueiro (fl. 17); certidão de nascimento de filha em comum do autor com a falecida constando que a criança nasceu na Fazenda do Vale Verde em 07/12/1989 (fl. 18) e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaíba/MG com data de emissão em 10/05/2004, constando a profissão da autora como trabalhadora rural (fl. 19). Tais documentos constituem início razoável de prova material, e como as alegações foram confirmadas pela prova testemunhal produzida em juízo, o dependente faz jus ao benefício de pensão por morte.