Primeiramente, convém lembrar que as primeiras alterações do benefício de pensão por morte ocorreram com a publicação da Lei n. 13.135/2015. Nessa ocasião, o benefício deixou de ser vitalício para todas os dependentes que tivessem menos do que 44 anos de idade. Em tal oportunidade, fora também instituída a carência, de 18 contribuições mensais, já que antes disso, não era necessário comprovar carência, bastando, assim, comprovar a qualidade de segurado, ou seja, demonstrar que não ficou muito tempo sem contribuir com a Previdência Social, segundo critérios disciplinados em lei. Para tanto, era possível, em tal época, que se o segurado vertesse apenas uma contribuição ao sistema e viesse a falecer logo após, deixava ao dependente o direito ao recebimento da pensão por morte.
Outra mudança também ocorrida com a Lei n. 13.135/2015 se referia ao período de união estável entre o segurado e o dependente. Nesse caso, fazia-se necessário comprovar a união por um período mínimo de 2 anos, caso contrário, o companheiro(a) receberia a pensão por apenas 4 meses.
Com as mais recentes alterações da reforma da previdência publicada pela Emenda Constitucional 03/2019, de 12.11.2019, o que ocorreu é que o benefício não é mais destinado de forma integral, sendo então de 50% acrescido de 10% por dependente, não podendo o valor ser inferior a um salário mínimo. Na emblemática situação, em caso de dois dependentes, o valor da pensão por morte será o de 70% após a apuração da média aritmética proveniente de julho de 1994 até a data referente a um mês anterior ao requerimento, sem o descarte dos 20% dos menores salários.
A pensão por morte poderá ser destinada em 100%, após a apuração da média, quando houver 5 dependentes ou mais, não sendo a cota de uma pessoa revertida em favor dos demais quando da exclusão de um dependente, quando, por exemplo, um filho, que não possuir deficiência grave ou mental, completar mais do que 21 anos de idade.
Como mais um exemplo, e que costumeiramente ocorre, é o caso de um segurado que mantinha união estável com duas mulheres ou pagava pensão alimentícia para a mulher em que se divorciou, mantendo união com outra. Nessa situação, a pensão será dividida entre duas dependentes, e cada uma receberá 35% de sua média, pois será dividido o valor de 70% para duas pessoas.
Mais uma mudança importante também ocorrida é que se o dependente já é recebedor de um benefício previdenciário, um deles não será mais destinado em seu valor integral. Assim, deve-se avaliar qual benefício é menos vantajoso, a fim de que haja uma diminuição no valor deste, aplicando-se o percentual de 60% para quem recebe de um a dois salários mínimos de renda do benefício; 40% para quem recebe entre 2 a 3 salários mínimos; 20% no caso de 3 a 4 salários mínimos e 10% se superior a 4 salários mínimos. Frisa-se que para quem recebe até um salário mínimo, não há qualquer diminuição no valor deste benefício.