O artigo 76, § 2º da Lei n. 8213/1991, estabelece que o cônjuge divorciado ou separado de fato, que receba pensão alimentícia concorrerá em igualdade de direitos com os dependentes do falecido. Desse modo, caso não existam filhos menores não emancipados, a pensão será dividida entre a ex-esposa e a atual, e se existirem filhos, o valor da pensão será dividido em partes iguais entre todos os dependentes da mesma classe.