Muitos são os segurados da Previdência Social que trabalharam em atividades insalubres ou periculosas, ou seja, aquelas nocivas à saúde ou integridade física do trabalhador, e que possuem direito a requerer a Aposentadoria Especial, ou ainda, a Aposentadoria por tempo de contribuição comum com a conversão dos períodos especiais.
Na aposentadoria por tempo de contribuição comum, faz-se possível converter atividades especiais em comum, garantidas, de forma integral, até o advento da EC 103/2019, ou seja, a mais recente reforma da previdência, após o homem completar 35 anos de contribuição, e a mulher, 30 anos.
Caso seja comprovado, até a edição desta lei, a submissão a agentes insalubres ou periculosos, por meio de laudo e formulário, faz-se possível acrescer, aos referidos períodos, 40% para o homem, e 20% para a mulher.
Quanto à comprovação da especialidade da atividade até 28.04.1995, basta que a categoria profissional esteja enquadrada no rol do Decreto n. 53.831 para presumir que o segurado exercia trabalho "especial”, ou, ainda que não relacionada, seja caracterizada como insalubre ou periculosa, exigindo-se, via de regra, o preenchimento, de formulários específicos, qual seja: o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Com relação ao período posterior a 28.04.1995, para o reconhecimento da especialidade de toda a qualquer atividade, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulário e/ou laudo pericial.
Ocorre que a partir da promulgação da reforma da Previdência, a legislação vedou a conversão de tempo especial em comum. Nesse sentido, para quem continua trabalhando na função insalubre, não se faz mais possível reconhecer o acréscimo desse tempo de contribuição, ainda que atividade faça mal à saúde e integridade física do trabalhador, o que garantia a esse segurado, até a edição dessa lei, receber uma "vantagem” por se sujeitar a trabalhar em condições diferenciadas em relação às demais pessoas da sociedade.
De todo modo, faz-se necessário avaliar se as decisões judiciais irão se pautar nesse entendimento, pois a mesma determinação já ocorreu no passado com a edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998, o que não surtiu efeito, havendo até o cancelamento da Súmula 16, que versava sobre o assunto.
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