De acordo com art. 25 da Lei n. 8.212/91, o empregador rural pessoa física deve destinar à Seguridade Social: 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% para financiamento das prestações por acidente de trabalho. Ademais, poderá verter contribuições previdenciárias de forma facultativa.
Ainda de acordo com art. 25-A, equipara-se aos empregadores rurais: o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, sendo que um deles deve ter o poder de contratação.