A 8ª Turma do TRF da 3ª Região manteve decisão que determinou ao INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com transtornos depressivos recorrentes. Para os magistrados, ficou comprovado que ela está incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
O BPC já havia sido concedido em primeira instância. Após a decisão, o INSS recorreu ao TRF3, sustentando o não cumprimento do requisito da incapacidade para a concessão do benefício.
Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, Desª. Fed. THEREZINHA CAZERTA, afirmou que o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a avaliação da paciente e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes. Nesse sentido, sustentou que a perícia se revelou suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido, ressaltou.
O laudo médico concluiu que a autora da ação é portadora de transtornos depressivos recorrente e de pânico, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Para tanto, a magistrada ponderou que, considerando a comprovação da doença via laudo pericial, a idade da mulher e a ausência de qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito para a concessão do benefício. Com esse entendimento, a 8ª Turma, por unanimidade, no proc. 5155252- 61.2020.4.03.9999, negou provimento ao recurso da autarquia federal e confirmou o direito ao recebimento do BPC.