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Aposentadoria em mais de um regime previdenciário em atividade de médico ex-celetista

28 ago 2019 às 13:52

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(Foto: Reprodução/FreePik)
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O autor da ação, do TRF da 1ª Região, Proc. 0013211-67.2012.4.01.3800/MG, TRU, Rel.: Juiz Fed. TALES KRAUSS QUEIROZ, j. em 24/05/2019, e-DJF1 06/06/2019, é médico desde a década de oitenta e trabalha concomitantemente para município e fundação estadual. Nas duas atividades o regime era celetista e foi transformado em estatuário/próprio. Nesse sentido, o INSS expediu CTC – Certidão de Tempo de Contribuição – a fim de averbar o período de 01/02/84 a 31/07/90, junto à fundação estadual, e de 04/04/83 a 31/01/84 e de 01/08/90 a 30/06/99, para ser averbado no município.


Ainda nesse contexto, o médico ajuizou ação para fracionar o tempo concomitante, de modo que o período de 01/02/84 a 31/07/90 pudesse ser aproveitado no município e na fundação.

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Embora o art. 96 da Lei 8.213/91 veda a utilização de um mesmo tempo de serviço/contribuição para dois regimes próprios, há no caso a particularidade de que o autor é médico, logo, profissional da saúde, que pode acumular cargo/emprego público (alínea ‘c’ do inc. XVI do art. 37 da CF/88). Há aqui uma exceção ao princípio da unicidade de filiação, ao prever que um mesmo tempo conte para mais de um regime.


O §12 do art. 130 do Decreto 3.048/99 prevê ser "vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição".

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Nesse sentido, na condição de médico do município e da fundação, o autor contribuiu para o regime geral porque não existiam à época os regimes próprios correspondentes. Se os regimes fossem próprios desde o início, havendo contribuições para os dois regimes, não haveria dúvidas de que teria direito a duas aposentadorias, dando, portanto, direito ao autor computar tempo para duas aposentadorias.


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