A responsabilidade do recolhimento das verbas previdenciárias é da entidade tomadora do serviço, do empregador, devendo este recolher sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais de acordo com o art. 30 art.,I, alínea b da Lei 8.212/91. Desse modo, o empregado não tem a obrigação de realizar os recolhimentos em atraso, bastando comprovar o exercício da atividade na época, por meio de prova documental e testemunhal, para que o que o referido período seja considerado para efeitos de aposentadoria.