O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo local a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, uma mulher que sofreu prejuízo moral ao receber o resultado equivocado do exame HIV na rede pública de saúde do DF: o teste revelou que ela tinha o vírus da aids, o que, em um segundo exame, não se confirmou.
Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do DF, a autora ajuizou ação de indenização, alegando que em 18 de maio de 2006 fez exames de rotina em hospital público, e o exame sorológico apontou que era portadora do vírus HIV. Diante do fatídico resultado, sofreu abalo psicológico e crise familiar. Sustenta que realizou novo exame em outubro daquele ano, ocasião em que recebeu o resultado negativo para a doença.
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Na contestação apresentada, o Distrito Federal alegou que a requerente recebeu pronto atendimento médico, e que não houve dano, impugnando o valor requerido a título de dano moral.
Para o juiz da causa, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, o caso deve ser julgado antecipadamente, como estabelece o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela falha no procedimento laboratorial, deve responder o Distrito Federal objetivamente, já que a responsabilidade civil estatal é objetiva, segundo disciplina a Constituição Federal, em seu art. 37.
O magistrado entendeu que entre os casos de dano moral indenizável se encontra a integridade moral abalada pela agressão à honra subjetiva, notadamente pela ofensa física causada pelos medicamentos que a autora teve que tomar e a angústia experimentada. "O choque, a angústia e o preconceito é algo que extrapola as raias da normalidade, sendo certo que causa abalos de cunho psicológico, devendo a autora ser indenizada", concluiu o juiz.
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