A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou profissional médico a custear cirurgia reparadora, bem como a pagar indenização por danos morais a paciente vítima de insucesso em procedimento cirúrgico embelezador. A decisão foi unânime.
A autora ajuizou ação de indenização, relatando que em 15/03/2007 submeteu-se à cirurgia estética de redução de mama, resultando mutilação do mamilo esquerdo. Narra, ainda, que em 16/08/2007 realizou, com o mesmo profissional, um segundo procedimento cirúrgico, por ela custeado, com vistas à reparação. Afirma que foi utilizado, inclusive, enxerto para reconstrução do mamilo, mas que, novamente, não obteve o resultado almejado.
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Inicialmente, o desembargador relator explica que "as obrigações do médico, via de regra, são qualificadas como de meio, na medida em que o profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, entretanto, garantir o resultado de sua intervenção (a cura do doente, por exemplo). No entanto, tratando-se especificamente dos cirurgiões plásticos, a regra reportada não tem aplicação, visto que deve o profissional liberal, em princípio, garantir e produzir o resultado almejado pelo paciente, comprometendo-se a proporcionar a melhora de sua aparência".
Ainda segundo o relator, "de uma simples análise das fotos juntadas pela autora, observa-se que, inegavelmente, a mama esquerda, além de ter ficado menor do que a mama direita, teve deformado o aréolo-mamilar (bico do seio), com uma cicatriz expressiva e fora dos padrões normais", resultando em "dano corporal estético absolutamente relevante, que vem sendo suportado pela paciente há 7 anos".
No caso, concluiu o desembargador, "não há dúvidas quanto ao sofrimento acarretado à paciente, que se viu imbuída de sentimento de angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama (deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua sexualidade - cujos efeitos e implicações na sua vida íntima, anotem-se, podem ser imensuráveis".
Diante desse entendimento, a Turma deu provimento ao apelo da paciente para condenar o profissional médico a custear nova cirurgia reparadora, bem como a pagar-lhe indenização pelos danos morais sofridos.