O segundo turno de um pleito pode ocorrer apenas nas eleições para presidente da República, governadores dos estados e do Distrito Federal e para prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores. São eleitos em única votação os senadores, deputados federais, estaduais e vereadores, assim como prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores.
Segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o que define a realização de segundo turno é o critério da maioria absoluta de votos, característico do chamado sistema eleitoral de dois turnos.
“Pelo critério da maioria absoluta, para ser eleito, não basta ao candidato simplesmente obter mais votos do que seus concorrentes. Ele precisa ir além, devendo obter mais da metade dos votos válidos (excluídos os votos em branco e os nulos) para ser eleito, em primeiro ou em segundo turno. Por esse sistema, uma vez obtida maioria absoluta dos votos válidos já em primeiro turno, o candidato é considerado eleito, não havendo segundo turno”, diz o TSE.
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Se não for atingida a votação suficiente por nenhum dos candidatos, haverá segundo turno, quando concorrerão apenas os dois mais votados no primeiro turno, sendo considerado eleito aquele que conseguir a maioria dos votos válidos em segundo turno.