A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, o Hospital Evangélico de Curitiba a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a um paranaense de 35 anos com atrofia na perna direita em função de falha no atendimento da instituição ocorrida em 1980.
Na época, o autor da ação tinha oito meses e deu entrada no hospital após sofrer queda e machucar a perna. Com dor e inchaço, foi internado e o quadro tratado como fratura. Entretanto, havia uma infecção que só foi detectada cinco dias depois e que quase resultou na amputação do membro. Devido à demora, ele precisou fazer sete cirurgias, nas quais foram removidos tecidos mortos pela infecção.
O autor ficou com sequelas permanentes na perna direita, que cresceu menos, levando-o a perder o movimento do joelho e a caminhar com dificuldade. Ele ajuizou a ação pedindo indenização por todos os sofrimentos que teriam decorrido da negligência do hospital Evangélico.
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Segundo o autor, durante a vida, sofreu preconceito, foi chamado de manco, humilhado, maltratado, desistiu de estudar, sente dificuldade em fazer amizades e se relacionar com o sexo oposto.
A ação foi ajuizada em 2006 e, em primeira instância, proferida sentença que condenava o hospital a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. A decisão levou ambas as partes, a instituição de saúde e o autor, a recorrerem no tribunal.
O relator do caso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, negou o recurso do hospital, que pedia absolvição alegando ter procedido corretamente. Para o desembargador, apesar de o tratamento ter sido correto, o problema foi a demora deste.
"Está claro que o momento do diagnóstico foi temporariamente postergado na análise e conclusão clínica da infecção. O laudo relata que se os médicos tivessem examinado a perna do bebê durante os 5 dias em que ele esteve internado antes da cirurgia feita de emergência para retirar o tecido morto, teriam evitado tudo que ocorreu", escreveu em seu voto.
Silva deu parcial procedência ao pedido do autor, negando a pensão vitalícia requerida, visto que este trabalha e possui renda, mas majorando a indenização. "O fato que ficou comprovado foi o atendimento inadequado ao bebê antes da cirurgia pelo Hospital Evangélico, haja vista a total inexistência de exames da perna e evolução do quadro de saúde da criança que deveriam ser feitos pelo médico".
"Restringindo a indenização aos danos morais, entendo que a busca do autor é justamente para reparar o que certamente será impossível. Não há como voltar ao passado e retificar sua história, assim como não há como corrigir o defeito que restou em sua perna. Ao autor restou apenas a resignação do destino traçado em tão tenra idade", concluiu o magistrado, acompanhado pela turma, em decisão unânime.
A indenização será corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar da data da internação.
Prescrição
Pelo antigo Código Civil (CC), o autor teria até o ano de 2015 para o ajuizamento da ação de indenização, visto que o prazo era de 20 anos e passava a contar a partir dos 16 anos do postulante. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil (NCC), em janeiro de 2003, o prazo foi reduzido para 3 anos (art. 206, § 3º, V).
Segundo a regra transitória expressa no art. 2.028 do CC, seguiam tendo direito por 20 anos aqueles que na data da entrada em vigor da nova lei já tinham mais de 10 anos transcorridos do fato danoso.
No caso, o autor completou 16 anos em 1995 e apenas oito anos haviam passado quando mudou a lei. Desse modo, sob a égide da nova legislação, ele tinha até o dia 11/01/2006 (três anos após a entrada em vigor do NCC) para ajuizar. Nessa data, o autor interpôs ação de protesto contra o Hospital Evangélico e interrompeu a prescrição.
O protesto foi movido com o objetivo de obter a documentação do seu caso, o que vinha sendo negado pelo hospital, para que pudesse ajuizar a ação de indenização, o que ocorreu em 2008.