Um funcionário de Londrina recebeu indenização por ter sido exposto em um "ranking" de desempenho feito por uma empresa de varejo em grupo no WhatsApp. A prática foi considerada assédio organizacional pela 4° Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9° Região).
No local onde trabalhou desde 2020 até 2022, o vendedor recebia a classificação no grupo juntamente com mensagens do superior hierárquico dizendo "olha só quem são os vendedores que estão me derrubando hoje". Com a ação judicial, ele recebeu R$ 15 mil por danos morais.
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“Trata-se de conduta grave que pode ameaçar a continuidade da relação de emprego, com evidente degradação do meio ambiente de trabalho”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. A empresa também foi condenada ao pagamento das comissões descontadas no caso de vendas canceladas pelos clientes.
Testemunhas e prints de conversas em grupos da loja comprovaram que o empregado foi humilhado, tendo a seu desempenho exposto para os demais vendedores por meio de um “ranking” de vendas, prática vedada expressamente pela NR-17, sublinhou a 4ª Turma.
Nas mensagens, o gerente escrevia frases como: "Isso é uma piada, olha o nosso serviço, isso é vergonhoso”. Além disso, no “ranking” havia um ponto vermelho do lado do funcionário. Em outro print, é possível ver mensagens em que o superior escreve "já vai começar o mês errado, também com um ponto vermelho ao lado do nome do empregado.
“Compreendo que as cobranças foram excessivas e ultrapassaram os limites do poder empregatício que, por sua vez, não é ilimitado. A exibição de ‘ranking’ de funcionários não é permitida e configura assédio”, entendeu o relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, ressaltando que o caso se caracteriza como assédio moral organizacional.
O desembargador ainda explicou que o assédio moral organizacional está relacionado com práticas abusivas na forma de organização da atividade econômica, através de métodos de exploração como metas, exposições públicas de sucesso/fracasso e estímulos a competição exagerada que acabam causando um ambiente de trabalho opressivo.
“Caracteriza-se como conduta revestida de gravidade e, em caso de ocorrência, gera a responsabilização com base na configuração de ato ilícito e de abuso do direito (arts. 186 e 187 Código Civil)”, afirma.
Comissões devidas
Outro aspecto apresentado no processo foi o de pagamento de comissões que haviam sido descontadas das vendas canceladas pelos clientes. Em sua defesa, a empresa de varejo se justifica dizendo que não acha justo o pagamento de comissão sobre um produto que não foi vendido porque acabaria no prejuízo.
Entretanto, de acordo com a decisão da 4° Turma sobre o tema, a comissão deve ser paga a partir do momento em que o cliente aceita comprar o produto, sendo entendido como o momento em que há a chamada "ultimada a transação", e não a partir de quando há o pagamento de fato.
O ministro Maurício Godinho Delgado é utilizado para justificar a decisão, citando que "considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio."
Ainda na citação, o ministro escreve que os riscos do negócio devem estar sob responsabilidade da empresa e que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.
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