Em abril de 2013, com a aprovação da Emenda Constitucional 72, os trabalhadores domésticos ficaram mais perto de alcançar direitos que já eram comuns aos demais trabalhadores brasileiros, mas que não os beneficiavam. A emenda, no entanto, dependia de regulamentação em diversos pontos. Projeto de lei complementar aprovado semana passada pelo plenário do Senado é o passo que faltava para que esses trabalhadores tivessem regulamentados o direito a horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), multa em caso de demissão sem justa causa e adicional por trabalho noturno, entre outros.
Veja os principais pontos do projeto, que precisa ser sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, e entenda as mudanças na relação entre patrões e empregados domésticos.
Encargos para o empregador
Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.
O total de 20% sobre o salário do empregado deverá ser recolhido pelo empregador em uma única Guia de Recolhimento da União (GRU). O empregador já é obrigado – e continuará sendo – a pagar férias e 13º salário aos empregados domésticos.
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Multa por demissão injustificada
A partir de agora, o empregado doméstico terá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS se for demitido sem justa causa. No entanto, a multa não será paga pelo empregador, como ocorre com os demais trabalhadores. Os empregados receberão a multa pela Caixa Econômica Federal, junto com o FGTS, se desejarem sacá-lo no momento da demissão.
Os empregadores, no entanto, são obrigados a contribuir com 3,2% do salário do empregado todo mês para garantir o saldo da multa. Se a demissão for por justa causa, ou em caso de morte ou aposentadoria, os empregadores poderão receber de volta a contribuição que fizeram para este fundo.
Horas extras e adicional noturno
Os empregados domésticos deverão receber em dinheiro as primeiras 40 horas extras que fizerem dentro de um mês. Depois disso, as demais horas poderão ser pagas em dinheiro ou acumuladas em um banco de horas a ser compensado no período máximo de um ano.
Em caso de viagens com a família do empregador, o empregado poderá compensar as horas extras realizadas em outros dias, mas deverá receber adicional de 25% em sua remuneração. Nesses casos, o empregador não poderá descontar as despesas com alimentação, transporte e hospedagem do empregado. Também ficou estabelecido que o adicional noturno deverá ser pago quando eles trabalharem no período entre as 22h e as 5h, conforme as regras que já existem para outros trabalhadores.
Jornada de trabalho e férias
Os empregados domésticos terão jornada de trabalho de 44 horas semanais, sendo até oito horas por dia – em caso de horas extras, eles poderão fazer até duas por dia. Assim, se cumprirem oito horas de segunda a sexta-feira, no sábado, deverão trabalhar apenas quatro horas.
O horário de almoço poderá ser reduzido para 30 minutos, desde que sejam liberados do trabalho também 30 minutos mais cedo. Os vigilantes noturnos, cuidadores de idosos ou outros que trabalhem à noite, deverão ter jornada de trabalho de 12 horas intercalada por 36 horas de descanso.
Todos os empregados domésticos têm direito a férias de 30 dias por ano, que poderão ser parceladas em até dois períodos de, no mínimo, 14 dias cada um. No primeiro período, deverá ser pago o valor de um terço do salário.
Obrigações do empregado
Os empregados domésticos deverão pagar contribuição sindical equivalente a um dia de trabalho por ano. Eles não são obrigados a pagar aluguel se morarem no imóvel onde trabalham, mas se residirem em outro imóvel de propriedade do empregador poderão ter o aluguel descontado do salário, se isso for acordado.
Eles não poderão pedir usucapião de imóveis do empregador em que eventualmente residam. Também fica vedada a possibilidade de penhora de bens do empregador doméstico para quitação de dívidas trabalhistas. Os empregados também ficam obrigados a dar aviso prévio, em caso de pedido de demissão, e poderão pagá-lo ou recebê-lo proporcionalmente.
Detalhes do contrato de trabalho
Fica caracterizado o vínculo empregatício em casos de prestação de serviços domésticos acima de duas vezes na semana em uma mesma residência. O empregado doméstico poderá ser contratado em regime de experiência por até 90 dias. Ele deverá ter acima de 18 anos. O auxílio-transporte poderá ser pago em vale ou dinheiro. (Agência Brasil)