NOSSODIA: Pode um estabelecimento comercial se recusar a receber pelo pagamento de uma caneta no valor de R$ 2 no débito? Por quê? Qual deve ser a postura do consumidor para comprovar a recusa sob alegação de pagar taxas?
Rodrigo Brum: Não, não pode. A utilização do sistema de cartão de créditos é uma opção do fornecedor. Assim, caso trabalhe nesse sistema, não pode se recusar a receber o pagamento por esse meio, mesmo que o valor seja pequeno. Veja bem, o fornecedor pode muito bem não utilizar esse sistema, assim como não utilizar o recebimento por cheques etc, desde que informado previamente ao consumidor. No entanto, se adota o sistema, não pode se recusar a receber só porque o valor é pequeno. É um risco do empreendimento e justificativa de cobrança de taxas pelas operadoras não é aceitável. O fato pode ser comprovado, na impossibilidade de outras provas, por testemunhas. De qualquer modo, recomenda-se que o consumidor denuncie o fato ao Procon, pelo telefone 151, a fim de que a fiscalização faça a verificação.
Sobre os estacionamentos que advertem não terem responsabilidade sobre objetos internos? Isso é legal? Há diferença entre pagos e não pagos (ex: supermercados?). Caso o cliente encontre avarias externas no carro, pode exigir ressarcimento? Pode solicitar imagens?
A questão dos estacionamentos já foi decidida há muito tempo pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive do STJ. A empresa que oferece estacionamento tem responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos ou pertences, independentemente se o estacionamento é o cobrado do consumidor ou não. Assim, as placas informando o contrário não tem validade alguma. Ter um estacionamento representa um aditivo ao estabelecimento, pois facilita o acesso do público alvo, de modo que a empresa, em regra, responde por roubo, furto, danos e avarias.
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E as balinhas de supermercado? Quem se recusa a aceitar de troco é chato ou está no seu direito? Vale o bom senso?
O consumidor tem o direito de exigir seu troco em moeda corrente. Bala, doce etc não é moeda corrente, de modo que o consumidor não é obrigado a aceitar. Se acontecer, recomenda-se também que se denuncie ao Procon, pelo telefone 151.
Falta de preço nas vitrines, o que diz o Código?
Todos os produtos expostos em vitrine devem ter seu preço devidamente fixado, de fácil identificação e de forma clara, facilmente perceptível, com todas as condições de venda. A não fixação de preço, ou sua fixação insuficiente constitui descumprimento da legislação, pode gerar autuação e, posteriormente, multa ao estabelecimento. O consumidor não pode ser obrigado a entrar no estabelecimento para ter conhecimento do preço que está na vitrine. Assim, é dever do fornecedor precificar.
Promoção não tem troca? Nem em caso de defeito?
Resumidamente e em regra, em nossa legislação há duas formas de troca. Ou quando produto apresenta um vício e se, após 30 dias na assistência técnica, o problema não é resolvido, quando poderá pedir a troca ou o dinheiro de volta. Ou quando a própria empresa adota uma política de troca para produtos sem vício, o que é muito comum em determinadas atividades, como comércio de roupas, sapatos etc. Assim, a empresa pode realizar promoções e não realizar a troca do produto sem vício. É uma opção dela. No entanto, mesmo na promoção, a empresa não poderá se recusar a trocar um produto viciado, ou seja, que não funcione direito, ou esteja com problemas de fabricação, desde que a assistência técnica não consiga resolver o problema no prazo de 30 dias.
A taxa de 10% de bares e restaurantes? Quem não paga é deselegante ou está exercendo o seu direito? Alguns comerciantes alegam que a taxa refere-se ao pagamento dos garçons. Pode a gerência pedir explicações ao cliente sobre o pedido e ainda indagar se o motivo é porque foi mal atendido?
O consumidor não é obrigado a pagar a taxa de 10% cobrada eventualmente por bares e restaurantes. Esse entendimento já está consolidado na doutrina e na jurisprudência. O estabelecimento que tem sistema de garçons, deve incluir o pagamento de salários e vantagens dos empregados no preço do prato ou serviço oferecido e não cobrar à parte do consumidor. É proibido repassar um custo da atividade econômica para o consumidor sem que isso constitua um serviço separado. Assim, se o consumidor não pode se servir sozinho e o sistema de garçons é obrigatório, obviamente o trabalho dos garçons já deve estar incluído no prato ou serviço oferecido, porque é um custo natural da atividade econômica, e não um serviço destacado. Assim, essa cobrança é ilegal. O consumidor pode muito bem se recusar a pagar e denunciar o fato ao Procon. Nada impede, entretanto, que o consumidor, espontaneamente, deixe uma gorjeta aos garçons. No entanto, nas condições mencionadas, isso nunca pode ser imposto pelo fornecedor.
E a perda de uma comanda de consumo? Implica em pagamento imposto pelo estabelecimento?
Essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, porque o estabelecimento não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. É dever do fornecedor ter controle sobre o que está vendendo, ou sobre o serviço prestado, porque ele é o capitaneador da atividade econômica e não o contrário. Caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda, o correto seria entrar em contato com Procon para reclamar e denunciar, pedindo a devolução do que foi pago a título de multa.