São constantos os casos em que apartamentos pegam fogo. Seja por um curto-circuito ou por descuido, seja por alguma imprudência, como esquecer algum tipo de equipamento ligado na tomada. Diversos são os fatores e, para além de não haver vítimas em óbito, é preciso saber a obrigação de cada um e de quem é a responsabilidade pelos danos materiais: do locador, do locatário ou do condomínio?
“Hoje e sempre, todo cuidado é pouco e qualquer um está sujeito ao risco de acontecer alguma coisa. Por isso, é preciso deixar tudo muito bem delimitado e acordado nos respectivos contratos de locação”, afirma o advogado Jossan Batistute, sócio do Escritório Batistute Advogado e especialista em direito patrimonial e imobiliário. Inicialmente, é preciso entender que está prevista na Lei do Inquilinato o pagamento da taxa de incêndio, um seguro complementar obrigatório que deve ser pago pelo locador.
Batistute detalha que é o locador quem paga essa taxa porque podem acontecer casos fortuitos, os quais não são responsabilidade do inquilino. “Os raios são exemplo disso”, aponta o advogado. Por outro lado, é possível que essa taxa seja paga pelo inquilino, desde que acordado em contrato. Entretanto, nos casos em que o incêndio seja comprovadamente de causa ou responsabilidade do inquilino, é ele quem deve arcar com o prejuízo. “São casos de esquecer uma panela no fogão, de dar algum problema no micro-ondas, de esquecer uma chapinha ligada”, exemplifica.
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Entretanto, a responsabilidade civil pode ser do condomínio. “Já nos casos em que acontece algum curto-circuito por conta da fiação elétrica do prédio, por exemplo, o condomínio é que deve ser responsabilizado. Se não for comprovada negligência do locador, aí é responsabilidade do condomínio, que também tem a obrigação de manter em dia os equipamentos de segurança necessários, como mangueiras e extintores”, observa.