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Reforma eleitoral beneficia emissoras de rádio e TV

13 jul 2009 às 12:34
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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira, dia 8 de
julho, o texto básico do Projeto de Lei que muda uma série de regras da
legislação eleitoral, além de adequá-la a resoluções recentes do Tribunal
Superior Eleitoral. Entre os novos dispositivos o texto garante o direito de
ressarcimento às emissoras de rádio e TV cadastradas como micro e pequenas
empresas (optantes pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições), que atualmente não podem requerer a
compensação fiscal pelo tempo destinado à transmissão do horário eleitoral e de
propagandas partidárias.

A proposta também estabelece que o tempo destinado à transmissão de propagandas
de plebiscitos e referendos - como o realizado sobre a comercialização de armas
de fogo em 2005 - deve ser igualmente ressarcido pelo governo federal.

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Segundo Cezar Telles, presidente da AERP - Associação das Emissoras de
Radiodifusão do Paraná - a aprovação do Projeto de Lei é uma conquista muito
importante para o setor, um trabalho desenvolvido pelas associações estaduais,
liderado pela ABERT - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão
e que também contou com o apoio dos Deputados Federais Osmar Serraglio
(PMDB/PR) e André Vargas (PT/PR), o Ministro do Planejamento, Orçamento e
Gestão - Paulo Bernardo e da Ministra-Chefe da Casa Civil - Dilma Rousseff.

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Propaganda eleitoral - Criada pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
em 1963, a propaganda eleitoral gratuita nasceu com o objetivo de garantir
espaço para a divulgação das idéias a todos os partidos. De acordo com o CBT,
uma compensação fiscal é feita às emissoras de rádio e TV pelo tempo ocupado na
grade de programação. O cálculo para o ressarcimento hoje é feito de forma
confusa e a reforma eleitoral deve simplificar o processo.

O cálculo para ressarcimento diferencia o horário eleitoral e as inserções que
são feitas ao longo da programação. No caso dos blocos, até 25% do tempo usado
pelos partidos pode ser contabilizado pelas emissoras para ressarcimento. As
inserções pontuais podem ser contadas integralmente. Para transformar estes
minutos em reais e chegar ao valor que será subtraído do lucro auferido no ano,
a base de cálculo é a tabela comercial da emissora no período em que é feita a
veiculação da propaganda partidária. O total de minutos utilizados é
multiplicado por 80% do valor de tabela, considerando, inclusive, a variação de
preços dos horários de veiculação. As tabelas comerciais são fornecidas pelas
emissoras.


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