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Advogada analisa a responsabilidade civil e sua incidência nas caronas

20 ago 2015 às 16:58

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Assessora jurídica avalia a aplicação do Código Civil nos casos em que os aplicativos usados para o transporte de passageiros contrariem dispositivos legais

As peculiaridades do aplicativo "Uber", que facilita o uso de transporte de passageiros, mas interfere nas atividades dos taxistas, e do chamado transporte cortesia ou carona, disponível por meio da internet, além de gerarem discussões e situações polêmicas relacionadas à legalidade desses serviços perante o sistema tributário, impactam em questões de segurança e no que determina o Código Civil. Os motoristas habilitados legalmente para prestar o serviço de transporte de passageiros reclamam da atuação dos profissionais que trabalham por meio dessas plataformas. E, ainda, denunciam condutas impróprias no trânsito e à margem da legislação vigente.

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A advogada Fattyma Blum Gonçalves, assessora jurídica da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - Fepasc, esclarece que à luz do Código Civil "aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar o direito de outrem ou lhe causar dano, está cometendo ato ilícito." Portanto, de acordo com ela, nesta perspectiva, "deve-se entender que a negligência e imperícia são faces da culpa, ou seja, não há relevância o querer ou não querer produzir o resultado, se negligente ou imperito, mesmo sem a intenção de causar dano ao passageiro que está de carona no veículo, subsistirá o dano e, por consequência, a ilicitude da conduta no plano cível".


Atos ilícitos

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Segundo Fattyma, condutas como deixar que os passageiros não utilizem o cinto de segurança, andar em velocidade acima da permitida, não estar em dia com os itens de segurança do veículo como, por exemplo, estar com o extintor fora do prazo de validade, entre outras infrações, podem configurar ato ilícito. Ela explica que a tutela do Código Civil não se resume a tipificar que o ato danoso é ilícito, vai além e disciplina que o responsável pelo dano tem o dever de repará-lo.


De acordo com o disposto na legislação, o dano deve ser reparado por aquele que deu causa para tanto, de maneira que se acontecer algum dano ao passageiro que está como carona, o motorista deverá arcar com os prejuízos que vierem a existir. "Caso haja uma colisão do veículo e o carona sofra ferimentos, o motorista é responsável por reparar os gastos que o carona teve com os cuidados provenientes daquela colisão", coloca a advogada. E complementa: se o carona vier a óbito, o motorista fica responsável pelas despesas com funeral e, se no caso do carona ser provedor de uma família, o motorista deverá assumir essa responsabilidade pagando pensão.


Ordenamento jurídico

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Essas situações estão previstas no instituto da responsabilidade civil. "O ordenamento jurídico determina que os danos causados sejam reparados e, na medida do possível, a situação de quem sofreu o dano retorne ao que era antes do prejuízo", observa a advogada. Fattyma ainda lembra: os tribunais entendem que o causador do dano, deve repará-lo, mesmo que este tenha acontecido por culpa. "Com isso, procura-se esclarecer quais as obrigações que podem surgir a partir da oferta de uma carona, lembrando que acidentes ocorrem sem previsão e podem vir a acontecer numa situação de transporte cortesia", finaliza.


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