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Inovações tecnológicas

Compra e venda de imóveis por aplicativos está cada dia mais comum; saiba como agir

Redação Bonde
17 jul 2015 às 09:31
- Reprodução
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Os aplicativos de mensagens instantâneas e as redes sociais invadiram de vez a vida das pessoas, mudando sua forma de relacionar com o mundo. Para além do simples divertimento, estes recursos estão sendo cada vez mais usados para fechar importantes transações comerciais, que envolvem até mesmo o mercado imobiliário. No entanto, a recomendação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é que se tenha muita cautela antes de fechar o negócio.

De acordo com o juiz Lúcio Eduardo de Brito, "a validade do negócio é plena, pois há proposta e há aceitação, que dentro da moderna concepção jurídica dos contratos é plenamente aceita. Aliás, o Código Civil cuida do tema quando considera juridicamente presente em uma proposta a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante."

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Além do aplicativo, redes sociais também são muitos utilizados. Em 2009, uma construtora concluiu a venda do primeiro apartamento utilizando o Twitter. Localizado no Alto da Lapa, bairro nobre de São Paulo, o imóvel foi comercializado na época por R$ 500 mil. O comprador, um gerente de TI que preferiu não se identificar, seguia a empresa no Twitter e se interessou por uma promoção voltada para usuários de redes sociais.

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No entanto, para evitar problemas, o presidente da ABMH, Lúcio Delfino, orienta o consumidor a sempre exigir um contrato escrito, no qual constem todos os detalhes da operação. "Em primeiro lugar, temos que lembrar que a compra e venda de bens imóveis no Brasil só se concretiza no momento em que o título de transferência de propriedade é registrado no cartório de registro de imóveis", destaca.

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Esse título pode ser a escritura pública de compra e venda, de inventário, de doação, de divórcio e partilha de bens, a carta de arrematação ou o contrato particular de compra e venda com financiamento imobiliário ou utilização de FGTS (isto é, contratos ligados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH), como exemplifica Delfino. "Não interessa qual o título, o importante é registrá-lo", ressalta.


Até que seja assinado o título de transferência de propriedade, entretanto, é comum que seja feito um contrato de promessa (ou compromisso) de compra e venda. "Ao contrário do contrato definitivo de compra e venda, a lei não exige que esse contrato inicial (de promessa ou compromisso) seja escrito. Nada impede que ele seja verbal ou tratado por vias 'não convencionais'."

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Também conhecidos como contratos de gaveta, os contratos particulares de promessa de compra e venda não são títulos capazes de transferir a propriedade. "Ou seja, tratam-se de contratos de intenção de uma futura compra e venda. Embora tenham validade entre as partes que o assinam, não são capazes de transferir a propriedade do bem para o comprador. A transferência precisa ser feita por algum dos títulos especificados na Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73)", completa.


Apesar de não serem capazes de transferir a propriedade, Lúcio Delfino diz que a grande maioria das negociações de compra e venda de bens imóveis se inicia com um contrato particular, feito entre vendedor e comprador, muitas vezes intermediado por um corretor de imóveis ou imobiliária.


"É o primeiro passo da negociação, em que se estabelecem as condições para a futura conclusão da compra e venda, tais como preço, que pode ser reajustado ou não, forma e prazo de pagamento e de entrega das chaves, prazo para assinatura da escritura ou contrato de compra e venda definitivo, condições do imóvel, responsabilidade pelos tributos e taxas incidentes sobre a unidade, multas por descumprimento total ou parcial do contrato, entre outros", conta Delfino

Após a quitação do preço estipulado no contrato particular, cabe ao vendedor assinar o título de compra e venda definitivo, e ao comprador registrá-lo no cartório de Registro de Imóveis. "Cabe lembrar que a quitação pode ser feita com recursos próprios, FGTS, financiamento ou consórcio imobiliário, nestas últimas modalidades, é comum que o próprio contrato de utilização de FGTS, financiamento ou consórcio, seja utilizado, também, como título de compra e venda, especialmente quando a operação é feita por agentes que operem com o Sistema Financeiro da Habitação. De toda forma, cabe reiterar: 'Quem não registra não é dono!'", frisa.


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