O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a inconstitucionalidade de legislação estadual que restringe a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Paraná. A decisão – proferida em caráter monocrático pela ministra Cármen Lúcia – decorre de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em 2022 pelo MPPR (Ministério Público do Paraná) no Tribunal de Justiça do estado para questionar dispositivo da Lei 12.975/2000 (que tem redação dada pela Lei 14.804/2015), que limita em 50% o percentual de ingresso de mulheres na corporação.
Ao propor a ação, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPPR sustentou que, ao estabelecer tal limite, a legislação emprega critério discriminatório em desfavor de mulheres, desrespeitando a igualdade e a dignidade, bem como os direitos humanos e fundamentais a elas garantidos constitucionalmente.
Recurso
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O entendimento da ministra parte da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público após o Tribunal de Justiça não acolher o pedido, utilizando, entre outros argumentos, o de que a restrição seria “proporcional e razoável, na medida em que o percentual de 50% permite que homens e mulheres ingressem em igual número na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar”.
A partir disso, a Procuradoria-Geral de Justiça do MPPR manifestou-se no sentido de que “a inconstitucionalidade não se centra no percentual (10%, 20%, 30% ou 50%), mas na definição de um limitador (isto é, no fato de que a legislação estabelece um percentual máximo de cargos que podem ser ocupados por mulheres) calcado na ideia equivocada (i.e., no estereótipo) de que mulheres são inaptas a exercer todas as atividades inerentes às carreiras de policial militar”.
Reconhecendo os argumentos do MPPR, a decisão da Corte Suprema lembrou diversos acórdãos do STF sobre legislações estaduais que fixavam limites para o ingresso de mulheres nas forças de segurança estaduais. Nesses, o STF também já decidiu que “as legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afronta ao princípio da igualdade”. Da decisão da ministra, ainda cabe recurso do Estado do Paraná.