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'Pejotização'

TRT rejeita vínculo empregatício de trabalhador contratado como MEI no Paraná

Redação Bonde com assessoria de imprensa
29 abr 2024 às 16:17
- Sora Shimazaki/Pexels
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A 6ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) não reconheceu vínculo empregatício de um trabalhador contratado como MEI (Microempreendedor Individual) para prestar serviço de ajudante de carga e descarga para uma empresa de transporte.


Apesar de trabalhar com carga e descarga unicamente de produtos de um estabelecimento produtor de alimentos que atendia a prefeitura e escolas municipais e ter seu horário controlado pelo contratante, o Colegiado considerou que o empregado aceitou a proposta conscientemente e “pôde sopesar os prós e contras inerentes a esse tipo de contratação”. Da decisão, cabe recurso.

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O caso ocorreu em Araucária, tendo a prestação de serviço se dado de fevereiro a julho de 2022. Segundo as alegações do trabalhador, além de trabalhar para um único contratante, ele usava crachá e uniforme da empresa de transporte de cargas. E, no início e final das atividades, tinha que passar pelo controle de frequência por reconhecimento facial, disponibilizado pela fabricante de alimentos, sendo os horários registrados na entrada e na saída.

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Ainda, as ordens de execução dos serviços eram passadas pela transportadora de cargas, que realizava o pagamento ao trabalhador.

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Como resposta, a empresa afirmou que o trabalhador prestava serviços por meio de sua pessoa jurídica, sem subordinação. A transportadora apresentou o contrato de prestação de serviços assinado pelo autor da ação.


O documento prevê que os serviços de ajudante de carga e descarga seriam prestados de acordo com a conveniência da contratante e com a disponibilidade do contratado. Consta ainda no ajuste a previsão de que o trabalhador se reserva o direito de recusar os chamados ocasionais da empresa na impossibilidade de atendimento imediato, em respeito aos serviços prestados a outras empresas.

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“Com base no teor do contrato pactuado entre as partes, verifica-se que o ajuste não possui o caráter de subordinação inerente à relação de emprego. Ressalte-se, nesse sentido, que o contrato não foi impugnado pelo autor”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.


O relator destacou, ainda, o relato da testemunha trazida pela ré, que confirmou que houve estrito cumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica do autor. A testemunha ratificou que o fornecimento de pessoal era realizado conforme a necessidade de mão de obra da fabricante de alimentos, e que o autor era "avisado semanalmente sobre a demanda de serviço".

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A testemunha afirmou que não havia dia fixo de trabalho, pois variava de acordo com a demanda, e que o autor trabalhava em média duas vezes por semana, não tendo chegado a trabalhar a semana inteira.


Informou, também, que o reclamante não tinha exclusividade, de modo que podia trabalhar para outras empresas, e disse que o trabalhador avisou algumas vezes que não iria trabalhar. Esclareceu que "na impossibilidade de um prestador ir, chama outro para o lugar".


O relator frisou que o trabalhador sabia que não seria contratado como empregado, “e mesmo assim tomou a decisão de firmar o contrato de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Logo, tendo em vista que a intenção das partes foi direcionada à contratação por meio de pessoa jurídica, lastreada na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não há caminho para que seja reconhecida a relação de emprego”.


Por fim, o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo afirmou que, tanto o STF (Supremo Tribunal Federal) quanto o TST (Tribunal Superior do Trabalho), têm entendido que, mesmo em se tratando do chamado fenômeno da “pejotização” (contratação de funcionário por meio pessoa jurídica, a fim de burlar regras e custos trabalhistas), incide a tese firmada no Tema 725 da Repercussão Geral (“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas(...)”), vedando-se o reconhecimento do vínculo empregatício. “Dessa forma, é irrelevante que a prestação de serviços do autor tenha ocorrido em benefício da ré, porque não há proibição normativa a respeito disso”, salientou o relator.

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