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Após acidente

TRT-PR nega indenização a trabalhador de usina de açúcar e etanol de Jacarezinho

Redação Bonde com assessoria de imprensa
11 fev 2025 às 11:50

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Reprodução/Canva
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A 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) negou o pedido de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador de uma usina de açúcar e etanol de Jacarezinho (Norte Pioneiro), que se acidentou enquanto voltava do trabalho. 


De acordo com o TRT-PR, o empregado não conseguiu comprovar a responsabilidade da empresa, desconfigurando o ocorrido como acidente de trabalho. 

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Em janeiro de 2023, após terminar a jornada, o homem bateu a moto contra um caminhão da empresa em que trabalhava. Na ocasião, o caminhoneiro afastou o veículo para a direita antes de fazer uma conversão para a esquerda, e devido à baixa visibilidade causada pela poeira da estrada de terra, chocou-se com o motociclista que tentava ultrapassá-lo pelo lado direito.

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O relator é desembargador Luiz Alves, acolheu o pedido da empresa, afastando a responsabilidade pelo acidente. O magistrado citou na decisão os vídeos gravados pelas câmeras do caminhão. Nas filmagens, feitas de cinco ângulos diferentes, é possível visualizar o motorista olhando para o retrovisor e ativando o sinal de conversão, primeiro para a direita e, na sequência, para a esquerda. 

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Além disso, em depoimento, o reclamante alegou se lembrar apenas da sinalização para a esquerda. E ficou comprovada a ultrapassagem proibida, pelo lado direito, e a velocidade acima do limite por parte do motociclista, em ambiente de baixa visibilidade. 


"Das câmeras aos retrovisores conclui-se que não era possível visualizar o motorista, que surge em alta velocidade, quando o caminhão já havia iniciado a conversão à direita. Assim, não é possível reconhecer a existência de erro por parte da empresa. Portanto, ainda que ocorrido acidente de trabalho por, não há que se falar em responsabilização da empregadora para fins trabalhistas."


O trabalhador, que fez jus ao recebimento de auxílio doença na ocasião, também foi incumbido do pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixado em 10% sobre valor da causa. A decisão ainda cabe recurso.


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