Uma atendente de uma empresa de telefonia foi demitida por justa causa após fazer uso das credenciais funcionais para reduzir o valor de sua fatura de celular por sete meses (de janeiro a junho de 2023). A 3ª Turma do TRT- PR (tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) manteve a decisão alegando que a conduta “quebrou a confiança da empregadora, elemento essencial à manutenção do pacto laboral".
De janeiro a julho de 2023, a atendente, que tinha acesso ao sistema devido às atribuições de seu cargo, fez ajustes indevidos nas suas próprias faturas, reduzindo os valores dos serviços, que, ao fim, somaram R$ 688,96. A empresa abriu uma sindicância interna para averiguar o caso e demitiu a funcionária por justa causa sob motivação de ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482, “a” e “b” da CLT), conforme comunicado na rescisão contratual.
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A trabalhadora argumentou que a atitude teria sido autorizada por um superior e que faltariam provas técnicas para comprovar a má conduta. Além de também declarar que a punição seria desproporcional ao ato. Mas a empresa apresentou o resultado da sindicância que apontou que a funcionária efetivou alteração em fatura de sua titularidade.
A magistrada Vanessa Maria Assis De Rezende, juíza substituta da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, pontuou que não foi comprovado a autotização de um superior para realizar a alteração. “Registre-se que não há prova sequer de que tal procedimento pudesse ter sido realizado mediante autorização de superior hierárquico”.
A magistrada também considerou legítima a sindicância, que, respaldada em provas testemunhais, comprovou a expressa proibição de o empregado alterar as próprias faturas, existindo um canal interno específico para o funcionário tratar de seus respectivos planos, indicando que a trabalhadora alterou indevidamente a sua fatura.
Em grau de recurso, o relator Adilson Luiz Funez convenceu-se das provas apresentadas pela empresa e seguiu o entendimento do Juízo de 1ª Instância. Para o desembargador, “a conduta importa na quebra de confiança da relação contratual estabelecida entre as partes”.
Em sua fundamentação, o magistrado confirmou a atitude da empregada como improbidade, citando o entendimento do jurista Maurício Godinho Delgado.
“As faltas praticadas pela reclamante inserem-se, perfeitamente, no conceito do jurista Maurício Godinho Delgado de que o ato de improbidade ‘trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer’".