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Direito à estabilidade

Gestante com contrato temporário recebe indenização após ser demitida

Redação Bonde com assessoria de imprensa
25 ago 2025 às 16:07

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Fotorech/Pixabay
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Uma trabalhadora de 21 anos contratada por prazo determinado, que foi demitida enquanto estava grávida, teve o direito à estabilidade provisória reconhecido pela 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná). 


Contratada por meio de contrato temporário em janeiro de 2024, a funcionária foi dispensada sem justa causa em maio do mesmo ano. O colegiado entendeu que o tipo de vínculo não exclui o direito à estabilidade prevista no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), conforme jurisprudência pacífica do STF (Supremo Tribunal Federal).

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A decisão, relatada pela juíza convocada Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, em sessão realizada em 16 de julho, assegura à jovem o recebimento de indenização equivalente ao período da estabilidade legal - da data da dispensa até cinco meses após o parto. 


"A proteção conferida à gestante pela Constituição Federal não distingue o tipo de contrato. Ela existe para garantir a dignidade da mãe e do nascituro. Qualquer outra interpretação viola os princípios da igualdade e da proteção à maternidade", afirmou a juíza relatora.

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A magistrada ainda lembrou que, segundo decisão do STF (RE 842.844), a estabilidade se aplica mesmo a trabalhadoras contratadas por tempo determinado ou em cargos comissionados. O entendimento se baseia no reconhecimento de que a maternidade é um direito social, cuja proteção é essencial para o desenvolvimento saudável do bebê e a segurança da mulher no mercado de trabalho.


Além da indenização substitutiva relativa ao período, com pagamento proporcional de salários, 13º, férias e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a relatora também determinou que a empresa retifique a Carteira de Trabalho da autora, ajustando a data de saída para o fim da estabilidade, em junho de 2025. Caso não o faça, a Justiça poderá fazer a alteração via sistema eletrônico.

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Os desembargadores da 4ª Turma também deliberaram a devolução de descontos salariais feitos sob o pretexto de vale-refeição, pois a empresa não comprovou que forneceu alimentação nem que a funcionária autorizou por escrito o desconto em folha. A decisão foi unânime e mantém o entendimento de que a gravidez, por si só, já ativa a proteção legal, independentemente do tipo de contrato firmado. 


"A proteção à maternidade não é apenas um direito da mulher - é um compromisso constitucional com a vida, a infância e a dignidade humana. O Estado, o empregador e a sociedade devem ser corresponsáveis por esse cuidado", destacou a magistrada.

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