A 4ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região aumentou de R$ 80 mil para R$ 150 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga à esposa de um mecânico de Ivaiporã, que morreu por insuficiência respiratória após contrair o vírus da covid-19 no ambiente de trabalho.
O trabalhador desempenhava suas funções no canteiro de uma obra executada por sua empregadora para o DER-PR (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná) quando foi contaminado pelo coronavírus, vindo a falecer em março de 2021.
As partes não recorreram da decisão e o processo voltou à Vara de origem, onde se encontra em fase de liquidação.
Leia mais:
Ibiporã continua à espera de ambulatório veterinário
Homem é preso com peixes e patas de capivara em Operação Piracema em Jaboti
Veículo de Londrina se envolve em colisão com morte em Ibaiti
Apucarana promove formatura de curso de formação em Libras
No processo movido pela viúva, ficou comprovado que a construtora foi negligente ao não adotar medidas de prevenção necessárias para evitar a propagação do vírus no ambiente de trabalho.
Máscaras e álcool em gel foram fornecidos em quantidades insuficientes para todos os empregados e não houve controle sobre a presença de trabalhadores infectados no trabalho. O mecânico foi contratado por uma construtora em maio de 2018 para dar manutenção a veículos pesados.
Além das verbas de natureza salarial, o juízo da Vara do Trabalho de Ivaiporã, responsável pelo caso, determinou o pagamento à viúva de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 529.416,00, equivalente à soma dos salários do trabalhador da data de sua morte (aos 62 anos), até a data em que completaria 76,7 anos.
Também foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Insatisfeita com o valor arbitrado para a indenização por danos morais, a viúva entrou com recurso pedindo sua majoração.
Ao analisar o pedido, a relatora do caso, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ponderou que ao determinar o valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração fatores como a capacidade econômica da empresa, a finalidade pedagógica da condenação, a gravidade do ato, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e duração dos seus efeitos, e a condição em que a ofensa a ser indenizada ocorreu.
No caso em análise, a magistrada entendeu que, diante da gravidade da conduta da empresa, que resultou na morte do trabalhador, a fixação da indenização no valor de R$ 150 mil mostra-se mais adequada.
“O resultado morte advindo do acidente do trabalho, para o qual concorreu decisivamente a empregadora, justifica a fixação do quantum indenizatório a ser pago à viúva em patamar maior do que o estabelecido na sentença”, concluiu a relatora, em voto seguido por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Turma.