A DPE-PR (Defensoria Pública do Estado do Paraná), por meio do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, conseguiu decisão favorável em segunda instância no TJPR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) para que uma mulher pudesse realizar a interrupção da gestação de um feto que apresentava trissomia do cromossomo 18, conhecida como Síndrome de Edwards, condição que impossibilita a vida extrauterina.
No final de maio, durante a 16ª semana de gestação e após a realização de diversos exames, a mulher recebeu a confirmação da síndrome genética, com múltiplas malformações fetais graves, da médica que a acompanhava durante o pré-natal. Mais dois profissionais confirmaram o diagnóstico e ela então buscou a Justiça para poder interromper a gravidez.
De acordo com a defensora pública coordenadora do Nudem, Mariana Nunes, a mulher precisou recorrer ao judiciário para requerer autorização para realizar a interrupção da gestação porque a Síndrome de Edwards não foi abrangida pela decisão concedida na ADFP (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n° 54 do STF (Supremo Tribunal Federal), que autorizou a possibilidade de se realizar aborto diretamente pela rede de saúde apenas em caso de feto anencéfalo. “A despeito disso, verifica-se que, no caso em análise, a decisão do STF pode ser aplicada por analogia, uma vez que foi constatada por três perícias médicas a impossibilidade de vida extrauterina do feto”.
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Indeferimento
Após o primeiro pedido da DPE-PR, o Ministério Público posicionou-se a favor da autorização judicial para a interrupção da gestação, mas a Vara do Tribunal do Júri onde a solicitação foi feita indeferiu o pedido sob o argumento de que, apesar dos laudos médicos, era possível encontrar em pesquisas na internet matérias jornalísticas que mostravam casos, “ainda que raros”, de crianças que sobreviveram à Síndrome, o que, segundo a decisão, provaria que a condição do feto não seria totalmente incompatível com a vida. A Defensoria então optou por recorrer da decisão da juíza.
No recurso apresentado ao TJPR, a Defensoria alegou que, embora possam existir crianças vivas portadoras da Síndrome, neste caso em específico, além de exames de ultrassonografia morfológica e de pesquisa cromossômica, três médicos especialistas afirmam a inviabilidade de vida extrauterina, e que, perante a Justiça, a situação da gestante deve ser analisada de acordo com a singularidade do caso, de modo que o laudo médico com certificação técnica deve ser suficiente para respaldar o pedido e concessão da interrupção da gestação.
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