Não é possível conceder benefícios de aposentadoria especial a professor ocupante de cargo efetivo que exerce atividades de assessoramento pedagógico fora da unidade escolar. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava, Elizângela Mara da Silva Bilek.
A consulta questionou se seria possível a concessão de benefícios de assessoria especial a professores efetivos que exercem assessoramento junto ao Departamento Pedagógico, em prédio fora da unidade escolar. A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) enumerou os precedentes do Tribunal. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que a Súmula nº 13 do TCE-PR trata do regime especial de aposentadoria na carreira de magistério. Essa súmula está em conformidade com o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê os estabelecimentos nos quais os professores que exercem assessoramento pedagógico têm direito à aposentadoria especial.
A unidade lembra que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério e, portanto, quem as exerce tem direito à aposentadoria especial prevista nos artigos 40 e 201 da Constituição Federal. No entanto, só têm direito aos benefícios os professores que exercem essas funções em estabelecimentos de ensino básico. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
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O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, votou pela resposta do Tribunal de acordo com o posicionamento da Cofap e do MPC. Ele lembrou que apenas os professores que exercem suas atividades nos estabelecimentos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional têm direito à aposentadoria especial.