"A penalização do empregado com a dispensa por justa causa deve se cercar de cuidados, em razão da extrema gravidade das consequências futuras para o trabalhador, no âmbito profissional, familiar e social", afirmou em outubro a 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho do Paraná) da 9ª Região, ao anular a dispensa por justa causa de um trabalhador de Curitiba.
O funcionário era suspeito de improbidade, mau procedimento ou indisciplina. Entretanto, ficou provado que houve uma sindicância interna para apurar o ocorrido. Com a decisão, que reverte a demissão para sem justa causa, o trabalhador receberá as verbas rescisórias devidas.
O Colegiado também condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, uma vez que o trabalhador ficou desempregado por culpa da empregadora.
Além disso, a imputação das causas previstas no Art. 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) - improbidade, mau procedimento ou indisciplina, entre outros – “coloca em dúvida a conduta moral do empregado e, assim, gera efeitos capazes de repercutir na sua vida pessoal, familiar, profissional e social”.
O empregado, que trabalhava em uma multinacional do ramo de doces há 25 anos, era responsável pela gestão da equipe de vendas e também pelo planejamento do roteiro de vendas em uma determinada área geográfica, entre outros.
Em abril, o trabalhador participava de uma feira do setor alimentício. Após a realização do evento, fez retiradas de produtos de sua empresa do depósito de uma revendedora, encaminhando as caixas para a empresa de logística de transporte, que tem a função de guardar produtos da multinacional. O trabalhador declarou que avisou a chefia sobre a remoção dos produtos.
A empregadora alegou que o empregado não avisou o superior hierárquico e considerou o ato do funcionário como desvio de produtos, ferindo as políticas internas da empresa e resultando em quebra de confiança na relação de trabalho. Porém, não conseguiu comprovar a alegação.
Ao fundamentar seu julgamento, Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, que é relator do acórdão e juiz convocado do TRT-PR, explicou que a infração contratual atribuída ao empregado, como motivo da ruptura contratual, deve ser demonstrada pelo empregador de forma convincente, “em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego”.
Mas a empresa não conseguiu provar que o empregado cometeu conduta grave. A testemunha do estabelecimento declarou que o caso foi registrado e há provas em cópias de e-mail. Porém, a empregadora não apresentou nos autos o registro desses procedimentos. Ainda, a suposta apuração teria ocorrido "de um dia para outro", destacou a testemunha, o que torna questionável a forma do “procedimento administrativo”.
O relator do acórdão ressaltou que causa estranheza que uma multinacional do porte da ré tenha realizado um procedimento administrativo informal, sem adoção da necessária cautela para apurar as circunstâncias que envolveram os fatos, sobretudo “considerando o efeito do ato de demissão por justa causa, capaz de macular a vida do seu empregado, que lhe prestava serviços desde março de 2008, ou seja, há mais de 15 anos, sem qualquer registro de advertência ou suspensão por prática de ato inadequado no exercício das suas atividades no decorrer de toda a prestação de serviços”.
O magistrado Fabrício Nicolau salientou que a justa causa aplicada ao autor está baseada em elementos frágeis.
“Na realidade, não há prova suficiente da prática de ato de improbidade, mau procedimento ou indisciplina. A ré deveria ter tomado atitude mais cautelosa na verificação das denúncias, que são insuficientes para desabonar o caráter do autor e não comprovam a prática de falta grave nos moldes anunciados na defesa. A relação de trabalho permeia-se pela confiança, sendo que a quebra desse elemento, que justificaria a ruptura motivada do contrato, deve estar baseada em fatos consistentes e indene de dúvidas”.
O 4ª Turma também condenou a empresa a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. “A ré agiu de forma ilícita, em abuso do poder diretivo (art. 187 do CC), pois imputou a prática de ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina e dispensou o autor por justa causa sem a devida apuração dos fatos e sem apresentar em juízo elementos concretos e convincentes de suas alegações. Não resta dúvidas de que essa conduta violou direitos da personalidade do autor, em especial a honra, imagem e boa fama, tanto em sua vida pessoal, familiar, como profissional”.