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Tribunal do Trabalho

Município de Rio Claro é condenado por violar MSN de servidores

Agência Estado
11 mar 2014 às 17:29

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- Reprodução
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Por causa da violação de mensagens eletrônicas, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar o município de Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico da cidade ao pagamento de indenização por danos morais. As mensagens eletrônicas que trafegaram em sistema de comunicação instantânea entre dois empregados foram acessadas pela superintendente da autarquia e essa interceptação foi considerada abusiva. Os ministros do TST consideraram que foi violado o sigilo da correspondência e o direito à intimidade dos trabalhadores, o que é assegurado pela Constituição Federal. O valor foi estabelecido em R$ 10 mil para cada trabalhador.

O caso envolve informações trocadas pelo programa de mensagem instantânea MSN entre uma analista cultural e um auxiliar administrativo. Nos textos, eles faziam críticas à administração do Arquivo Público. Segundo o TST, o abuso de autoridade se configurou quando foi acessado um dos computadores utilizados no ambiente de trabalho e divulgada as mensagens trocadas, sem a autorização dos empregados autores dos textos.

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O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou que o empregador está autorizado a adotar medidas que garantam a proteção de sua propriedade e tem a prerrogativa de compelir seus empregados ao cumprimento do trabalho. No entanto, os meios utilizados devem observar os direitos fundamentais do trabalhador, incluindo o direito à intimidade, cita o TST, em nota.

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O TST explica que o imbróglio teve início ao final de 2005, quando a superintendente da autarquia responsabilizou a analista envolvida no caso pelo fracasso de uma campanha de lançamento da agenda cultural de 2006. Na discussão, a chefe teria desqualificado um projeto que estava sendo desenvolvido pela analista, que indagou o que fazer com o trabalho já iniciado. Após a resposta de que fizesse o que achasse melhor, a empregada apagou o arquivo do computador, relata o Tribunal.

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No dia seguinte, a superintendente determinou a contratação de técnico de informática para a recuperação do documento. Durante a varredura no computador, foram identificadas mensagens trocadas entre a analista e o assistente, nas quais expressavam críticas aos colegas de trabalho. O rastreamento seguiu por três dias consecutivos. O acesso às mensagens só foi possível após algumas tentativas na simulação de senhas, com a utilização, inclusive, de dados do filho da analista.


No começo da discussão, a juíza da Vara de Rio Claro (SP) considerou ilícita a obtenção das provas por parte da empresa e determinou o retorno dos trabalhadores ao trabalho e o pagamento de 30 salários mínimos para cada um. O Município e o Arquivo Histórico recorreram ao Tribunal do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP). Nessa nova etapa, a sentença foi reformada, sob o entendimento de que o direito ao sigilo da correspondência não pode servir de pretexto para a utilização indevida do equipamento público entre colegas de serviço.

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Mas o caso prosseguiu e chegou ao TST, onde o recurso de revista dos trabalhadores foi provido para restabelecer a condenação inicial. De acordo com os integrantes da Primeira Turma, a comunicação por meio do MSN, mesmo no horário de trabalho e em computador fornecido pela empresa, tem caráter pessoal e, por isso, é inviolável, não sendo permitido ao empregador qualquer tipo de controle relativo ao seu conteúdo.


No Tribunal Superior, o ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que esse era um caso diferente de outros, nos quais não se considerou violação de direito íntimo o monitoramento de acesso de e-mail corporativo. No caso julgado agora, o relator destacou precedentes que tratam de hipótese diversa: o uso de e-mail pessoal, e não corporativo.

O ministro Hugo Scheuermann citou ainda doutrina segundo a qual o e-mail particular do trabalhador, mesmo que acessado das dependências da empresa, assim como ferramentas de conversação como o MSN, é inviolável e tem garantido seu sigilo, não podendo o empregador monitorá-lo de qualquer forma. Cabe à empresa, como alternativa, proibir a instalação de tais programas. Uma vez permitida sua utilização, ainda que tacitamente, os dados ali contidos fazem parte do âmbito privado do trabalhador.


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