O governo federal publicou, nesta segunda-feira (20), no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória 615, que dispõe sobre os arranjos e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Entre outros pontos, a matéria trata dos pagamentos feitos por meio de dispositivos móveis, como celular e smartphone.
A Medida Provisória traz as definições de arranjo de pagamento, instituidor de arranjo de pagamento e instituição de pagamento. O governo tem argumentado que permitir essas operações por meio de celular tem como objetivo principal a inclusão financeira, principalmente da população de menor renda. A medida também pretender interligar meios de pagamentos móveis com políticas sociais e diversificar modelos de negócios no interior do Brasil.
"Os bancos têm tarifas altas e os cartões de crédito, altíssimas. Essa tecnologia de pagamentos por celular seria genial e vai baratear tremendamente o custo das operações", disse o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, em palestra para ex-alunos da escola de economia Insead, realizada em São Paulo, na semana passada. O texto da medida é resultado de trabalho conjunto entre Banco Central, Ministério das Comunicações e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
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Pela norma, "o Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário."
A MP determina que os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão, no mínimo, alguns princípios e objetivos para implementação do serviço, entre eles interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos, que consiste na comunicação transparente e eficiente entre sistemas; promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento; e inclusão financeira.
As empresas também devem atender às necessidades do usuário final, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços. Compete ao Banco Central, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, disciplinar os arranjos de pagamento, como autorizar instituições que irão atuar no setor, estabelecer limites operacionais mínimos e fixar regras sobre cobrança de tarifas, por exemplo.
Etanol no Nordeste
A Medida Provisória 615 ainda autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da Região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros. A subvenção será de R$ 12,00 por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10 mil toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012; e o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e 2014, referente à produção da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2011, observados os limites estabelecidos na MP.
Também será concedida subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na Região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno. O texto ainda reduz a zero a alíquota de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção do produtor fornecedor independente e das unidades industriais produtoras de etanol combustível.
CDE
Outro assunto abordado na Medida Provisória refere-se à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). O texto altera a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal, a valor de mercado, até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás junto a Itaipu Binacional. As características dos títulos serão definidas pelo ministro da Fazenda. A MP determina que também que os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos junto a Itaipu Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.