O 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a rede social Facebook a indenizar usuária que teve um perfil falso criado na página.
A autora do processo, após tomar conhecimento da publicação de mensagens de cunho difamatório relacionadas a ela nas páginas da rede social, propôs ação para pleitear indenização pelos danos morais suportados, uma vez que a empresa, ao ser procurada, se eximiu da responsabilidade. A ação foi julgada procedente e condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 8 mil, mas ambas as partes apelaram.
O relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira, entendeu que o dano moral ficou caracterizado pelo fato de a empresa não ter suspendido a divulgação das ofensas assim que alertada pela internauta. "A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu, ora apelante, em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar", afirmou, mantendo o valor anteriormente fixado.