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Paranaense é indenizada por ter salário inferior ao de colega para mesma função

06 ago 2014 às 19:04

Uma ex-funcionária de uma concessionária de automóveis de Curitiba que recebia quase metade do salário pago a um colega na mesma função, mas classificado em um nível de cargo superior, deverá receber as diferenças salariais devidas.

A decisão é da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando sentença da juíza Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba.


A trabalhadora foi admitida pela concessionária em março de 2011 como recepcionista e, depois de seis meses, passou a exercer a função de orçamentista. Foi dispensada em março de 2013. Na reclamatória trabalhista, pediu equiparação salarial com outro orçamentista da empresa que recebia o dobro do percentual de comissão sobre a venda de autopeças.


A orçamentista alegou ainda que "sofria reprimendas excessivas por parte do gerente" tendo sido chamada de incompetente diante de clientes. Narrou também que, em outra ocasião, o gerente chamou os funcionários de ladrões devido ao sumiço de um pacote de carne da geladeira do setor. Diante disso, pediu indenização por danos morais.


O pedido de equiparação salarial foi deferido pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas a indenização por danos morais foi negada por falta de provas. As partes recorreram da decisão.


No recurso, a empresa pediu que fosse afastada a condenação ao pagamento das diferenças salariais, alegando que a diferença nos salários se devia ao fato de se trataram de níveis distintos: orçamentista A e orçamentista B.


Na análise do recurso, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR entenderam que a empresa não apresentou nenhum fato que impedisse o direito da trabalhadora à equiparação, conforme os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho para configurar a equiparação salarial. Estes pressupostos são a identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), mesmo empregador e mesmo local de trabalho, diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado de carreira.


Os desembargadores salientaram ainda que a distinção entre em orçamentista A e orçamentista B é irrelevante, já que ficou comprovado que ambos realizavam as mesmas tarefas.

Quanto ao recurso da trabalhadora, em relação aos danos morais, a Sétima Turma entendeu que os depoimentos das testemunhas foram suficientes para comprovar a ocorrência da ofensa à orçamentista, cabendo, portanto, o dever de indenizar.


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