Pesquisar

ANUNCIE

Sua marca no Bonde

Canais

Serviços

Publicidade
Insubordinação

Mantida justa causa de trabalhador que entrou em greve sem avisar sindicato

Redação Bonde com TST
17 set 2015 às 18:16

Compartilhar notícia

Reprodução/Pixabay
siga o Bonde no Google News!

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um soldador que decidiu interromper a jornada para negociar reajustes salariais e melhores condições de trabalho, sem intervenção sindical. De acordo com os ministros, ficou constatada a insubordinação e a indisciplina do empregado no protesto.

O trabalhador se juntou a outros 22 funcionários do estaleiro Navship Ltda., que resolveram interromper a jornada de trabalho na busca de aumento salarial. Parados no pátio da empresa, eles chamavam os demais e pleiteavam direitos em voz alta. Diante da falta de acordo em relação às propostas apresentadas aos superiores, saíram da empresa sem cumprir o expediente. No dia seguinte, foram demitidos por justa causa, o que motivou ação trabalhista.

Receba nossas notícias NO CELULAR

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp.
Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.


Em defesa, a empresa alegou que foi vítima de um "motim" e que essa situação tornou inviável a relação de trabalho uma vez que os envolvidos estavam ameaçando os demais empregados que continuavam trabalhando.


Ao indeferir o pedido de reversão da justa causa, o juiz de origem avaliou que ainda que as reivindicações fossem legítimas, a tomada da decisão de parar as atividades e o abandono do posto de trabalho durante a jornada importou na prática de atos de insubordinação deliberada.


A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou que os fatos descritos autorizam o rompimento do contrato por justa causa. "A reivindicação deve ser canalizada pelas entidades sindicais, pois é no plano da negociação coletiva que devem ser alcançados direitos pleiteados por uma determinada categoria."

Cadastre-se em nossa newsletter

Em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o não retorno imediato ao trabalho não enseja rescisão por justa causa, e que o direito de greve é garantia constitucional do trabalhador, o qual não está condicionado à participação sindical. No entanto, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão das instâncias anteriores. Para ela, ficou constatada a insubordinação e a indisciplina dos empregados envolvidos. A decisão foi unânime.


Últimas notícias

LONDRINA Previsão do Tempo

Portais

Anuncie

Outras empresas