Demitido por justa causa após desviar dinheiro de caixas eletrônicos, um ex-funcionário do Banco do Brasil em Curitiba perdeu o direito de ser ressarcido por despesas com tratamento médico durante o período em que esteve em auxílio-doença. A decisão, em que cabe recurso, é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).
Por motivos de saúde, o bancário se afastou do serviço em março de 2013, passando a receber auxílio-doença.
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Dois meses depois, foi demitido pelo banco, por justa causa, após ficar comprovado o desvio de mais de R$ 75 mil de terminais de autoatendimento. Entre as atribuições do trabalhador, estava a conferência dos valores contidos nos caixas eletrônicos.
Por motivos de saúde, o bancário se afastou do serviço em março de 2013, passando a receber auxílio-doença. Dois meses depois, foi demitido pelo banco, por justa causa, após ficar comprovado o desvio de mais de R$ 75 mil de terminais de autoatendimento. Entre as atribuições do trabalhador, estava a conferência dos valores contidos nos caixas eletrônicos.
Segundo o banco, o funcionário utilizava o numerário sob sua responsabilidade para arcar com compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive agiotas. Com a demissão por justa causa, o bancário teve o plano de saúde automaticamente cancelado, passando a arcar com todas as despesas decorrentes do seu tratamento médico.
A sentença de primeiro grau considerou correta e lícita a dispensa por justa causa. No entanto, o entendimento foi de que no período de auxílio-doença o contrato de trabalho encontrava-se suspenso e a justa causa aplicada só poderia ter efeito após o fim do benefício previdenciário. Nesta linha, caberia ao Banco do Brasil indenizar o ex-funcionário pelos gastos médicos realizados no período compreendido entre a demissão e o fim do auxílio doença.
Ao analisar os recursos, o relator do acórdão na Segunda Turma, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, considerou que apesar de a decisão de 1º grau estar de acordo com o artigo 476 da CLT, "o caso em análise contém particularidades que excepcionam a aplicação da regra geral".
Segundo o magistrado, "os fatos narrados e cabalmente comprovados (...), são de tal monta que sobrepujam as regras aplicáveis às circunstâncias de normalidade contratual. Em outras palavras, atos gravíssimos de quebra de fidúcia suplantam até mesmo o disposto no art. 476 da CLT". Assim, o Colegiado considerou que a dispensa por justa causa aplicada ao bancário teve efeito imediato, não cabendo indenização. As partes ainda podem recorrer.