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Construtora de Londrina é multada em R$ 242 mil por não atingir quórum de PcDs

Bruno Souza - Redação Bonde
08 fev 2026 às 10:36

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Emerson Dias/NCom
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A 3ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) manteve a multa de R$ 242.484,96 aplicada a uma construtora de Londrina por descumprimento da cota legal de contratação de PcDs (Pessoas com Deficiência) e reabilitados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A reportagem não divulgará o nome da empresa.


Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso da União, reformaram a decisão de primeira instância e validaram o auto de infração lavrado em julho de 2022, ao entender que a empresa não comprovou impossibilidade real de cumprir a exigência prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991.

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Pela legislação, empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com PcDs ou reabilitados. No caso analisado, a construtora tinha 1.665 trabalhadores e deveria manter ao menos 84 empregados nessa condição. Dados de junho de 2022, extraídos do eSocial pela União, apontaram que a empresa possuía apenas 26 PcDs e/ou reabilitados, deixando 58 vagas em aberto. 


A relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, destacou que a norma é de ordem pública e que as empresas “não devem somente visar ao lucro, esquivando-se de sua responsabilidade social”. “Se as empresas não contratam, elas contribuem com a perpetuação da exclusão”, afirmou.


Pedido de anulação


Em fevereiro de 2025, a construtora ajuizou ação pedindo a anulação da multa e a suspensão da exigibilidade do débito em dívida ativa, alegando impossibilidade de cumprir a cota por barreiras estruturais e sociais. Sustentou ter divulgado vagas em quadros de avisos, jornais e redes sociais, além de parcerias com o SINE (Sistema Nacional de Emprego) e a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais).


O TRT, porém, entendeu que essas medidas foram insuficientes para afastar a infração. Para o colegiado, não basta ofertar vagas, é necessária postura ativa, com adaptação de funções e ambiente de trabalho, capacitação e comprovação de encaminhamentos efetivos de candidatos, o que não teria sido demonstrado. A Turma ressaltou ainda que a fiscalização não tem discricionariedade para deixar de autuar diante do descumprimento da lei.

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Com a decisão, o Tribunal julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração, manteve a multa e inverteu a sucumbência, ou seja, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa (R$ 472.451,68), além das custas processuais.

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