Economia

Aposentadoria por idade e as regras de transição: tire suas dúvidas

19 ago 2020 às 15:00

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, mais conhecida como Reforma da Previdência, foram estabelecidas regras de transição para os segurados que estavam próximos de alcançar os requisitos de concessão do benefício nos moldes da lei anteriormente vigente. Assim, alguns segurados, geralmente os que estavam mais próximos de se aposentar, podem requerer a aplicação das regras de transição para conseguir o benefício antecipado.


Existem várias regras de transição em vigor (para contribuintes individuais, trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos), para cada caso uma regra pode ser mais vantajosa que a outra. É aconselhável que o trabalhador procure um profissional especializado em Direito Previdenciário ou em cálculos previdenciários para que este elabore os cálculos e analise a hipótese mais vantajosa para o caso.


Como a análise é personalíssima, e leva em conta a vida contributiva de cada segurado, o tempo e os valores pagos ao órgão previdenciário, a idade na data do requerimento administrativo da aposentadoria, a situação em que o serviço foi prestado (atividade especial ou não), se houve tempo trabalhado com deficiência ou trabalho rural em regime de economia familiar, se há necessidade de averbações urbanas ou recolhimentos em atraso, cada um pode ter aplicada uma regra transição diferente.


Ou seja, nem sempre a mesma regra de transição aplicável a um trabalhador será vantajosa ao outro, devendo ser feita a análise caso a caso, para que o valor da aposentadoria seja o melhor possível (regra do melhor benefício).



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Especificamente, quanto a regra de transição da Aposentadoria por Idade, que é um dos tipos de regras de transição que estão valendo após a Reforma da Previdência, esta se aplica para os homens e para as mulheres, porém de forma diferente, uma vez que para as mulheres houve a alteração da idade mínima exigida de 60 anos, na lei anterior, para 62 anos, após a reforma, sendo mantido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição (carência). Já, quanto aos homens, foi mantida a idade mínima de 65 anos, porém a carência foi alterada para 20 anos de contribuição (240 meses).


Com regra de transição, as mulheres que estavam próximas de completar a idade antes da entrada em vigor da Emenda nº 103/2019, foi estipulado um pedágio de 6 meses por ano a partir de 2020. Assim, neste ano de 2020 a idade mínima já foi alterada para 60 anos e 6 meses, para que a mulher que já tenha 15 anos de contribuição (ou de trabalho rural e urbano somados) possa fazer o pedido de Aposentadoria por Idade.


Para o ano de 2021 as mulheres precisarão completar 61 anos para requerer a aposentadoria por idade, já em 2022 a idade aumentará mais 6 meses e as mulheres poderão se aposentar com 61 e seis meses de idade mínima. A regra de transição, para as mulheres que se aposentarão por idade, terminará em 2023 quando a idade mínima passará a ser de 62 anos definitivamente.


No caso dos homens a regra de transição da Aposentadoria por Idade afeta o tempo mínimo de contribuição, ou seja, a carência, que também será majorada de 6 em 6 meses a cada ano, até que os 20 anos de carência passem a valer definitivamente. Assim, os homens que completem a idade mínima no ano de 2020, precisarão de 15 anos e 6 meses de tempo mínimo de contribuição. Em 2021 o tempo aumentará para 16 anos de contribuição, em 2022 o tempo mínimo exigido para os homens se aposentarem por idade será de 16 anos e 6 meses e assim sucessivamente.


Importante mencionar, que o valor da Aposentadoria por Idade também foi alterado para 60% da média contributiva mais 2% por ano que ultrapassar o tempo mínimo da carência exigida (15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens). Com a nova regra os homens só aposentarão com 100% da média caso atinjam 40 (quarenta) anos de contribuição e as mulheres quando atingirem 35 anos de contribuição.


É bom ficar atento, pois mesmo assim, muitas vezes essa redução ainda será menor do que a aplicação de um fator previdenciário maléfico numa aposentadoria antecipada por outra regra de transição mal escolhida. Para saber o que é melhor, é preciso calcular.

Renata Brandão Canella, advogada


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