A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que definiu que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a sentença, mesmo que ainda possam recorrer a outras instâncias da Justiça, gerou uma discussão sobre o chamado princípio da presunção da inocência. Juristas ouvidos pela FOLHA divergem sobre a questão.
O júri popular é previsto na Constituição Federal. Nele são julgados acusados de crimes dolosos (quando há intenção de matar) contra a vida - como homicídio, feminicídio, infanticídio, aborto e induzimento ao suicídio. Os jurados são integrantes da sociedade que são sorteados e votam para condenar ou absolver o réu.
Segundo o entendimento do STF, a decisão dos jurados é soberana, por isso é que o condenado pode ser preso imediatamente, mesmo que caiba recurso. “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, diz o STF.
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A diretora de prerrogativas da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no Paraná, Marion Bach, advogada especialista em direito penal, considera que a execução imediata da pena fere a Constituição, por conta do princípio da presunção de inocência.
“Antes, havia que se aguardar o trânsito em julgado, ou seja, o esgotamento de toda a fase recursal, para só então se prender alguém. Se, por um lado, isso levava à demora da execução de uma pena, de outro lado garantia que a condenação imposta já tivesse sido revista por todos os meios legalmente previstos. Isso diminuía a chance de executar a pena de um inocente ou a pena advinda de um julgamento marcado por ilegalidades/nulidades. Agora, a execução da pena é imediata, o que até pode dar uma sensação social de maior justiça, mas é certo que se sacrificou o princípio da presunção da inocência e se está arriscando ao cometimento de injustiças com quem está sendo julgado”, disse à FOLHA.
Já o advogado Daniel Conrado Müller Ulrich, especialista em processo penal e pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná, acredita que a interpretação do STF está correta no sentido de que a medida não viola o princípio constitucional porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.
“O Tribunal do Júri consiste no julgamento do povo pelo povo, e, nesses casos, os juízes da causa são os jurados e não um juiz togado, de carreira. Logo, a análise dos fatos cabe aos jurados, de modo que o juiz apenas realiza o cálculo da pena e formaliza o aquilo que foi resolvido. Deste modo, os aspectos materiais do crime (se ele existiu ou se foi o réu que o cometeu) já foram decididos pelo povo, de forma que não há mais o que se presumir nesse caso, pois os fatos já foram analisados”, considerou.
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