O Conselho Nacional de Política Fazendária alterou o convênio 28/12, que previa a isenção de ICMS na venda de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista. O novo convênio, 59/20, de 30 de julho de 2020, e publicado no Diário Oficial da União da última segunda, 3 de agosto, prevê que isenções só devam acontecer para quem possuir deficiências de grau moderado ou grave, excluindo-se as de grau leve.
Na prática, isso significa que o benefício só estará disponível para pessoas com deficiência que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida - exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Para o Prof. Pós Dr. Marcelo Válio, especialista no direito de pessoas vulneráveis, trata-se de total retrocesso às pessoas com deficiência que estão sendo constantemente ameaçadas na perda de seus direitos arduamente conquistados.
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"O novo convênio fere o principio da igualdade, pois trata iguais de forma desigual. Fere também o princípio da dignidade da pessoa humana e eventualmente o princípio do direito adquirido”, afirma.
A medida, no entanto, pode ser revertida, visto que os convênios só passam a ter validade a partir do momento em são ratificados ou não pelo Poder Executivo de todos os Estados Federados nos 15 dias após sua publicação, conforme o artigo 4º da Lei 24/75: "Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
"Por isso é indispensável que as pessoas com deficiência exijam dos Governadores de seus Estados e Deputados Estaduais que não ratifiquem o convênio ICMS 59/20, conforme o disposto no artigo 4º da Lei Complementar 24/75, com intuito pleno de dar continuidade à regra atual que, em regra, é mais favorável às pessoas com deficiência”, finaliza Válio.